Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
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Simples Nacional precisa entregar a EFD-Reinf? Tire dúvidas e evite penalização!
E aí, você é desses que acha que o Simples sempre fica de fora?
O Simples Nacional tem menos obrigações acessórias do que outros regimes tributários como Lucro Real e Lucro Presumido. E, quando surge uma novidade como a transição da DIRF para a EFD-Reinf, já há quem pense que o Simples Nacional está dispensado. E aí, você é desses que acha que o Simples sempre fica de fora? Então bora tirar esta dúvida!
E, para começar, vamos lembrar o que é EFD-Reinf? Vamos nessa!
O que é EFD-Reinf?
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.
Quem estará obrigado a entregar a EFD-Reinf?
Bom, chegou a hora de saber se o Simples Nacional está dispensado da EFD-Reinf, hein?! Atenção! Bom, como dissemos, a entrega da DIRF está em transição para a EFD-Reinf. Ou seja, a partir de setembro, ocorre a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000, na EFD-Reinf – informações comumente declaradas na DIRF. São eles:
- IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte)
- PIS-Pasep e Cofins
- CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)
Mas quem precisa entregar mesmo? A obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.
Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.
Os condomínios edilícios também estão na obrigatoriedade se efetuaram retenção das contribuições sociais na fonte.
Transição da Dirf para EFD-Reinf requer eventos prévios; evite penalização
É bom lembrar que a implementação da EFD-Reinf já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.
E, apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.
Então, se a sua empresa está elegível para entregar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf, corra para entregar primeiro as séries anteriores e evitar penalizações.
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