A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Bens de outras empresas dos sócios podem responder por débitos trabalhistas da executada
Quando não encontrados bens particulares dos sócios, a penhora judicial poderá recair sobre bens de outras empresas dos executados, mesmo que estas não integrem a demanda.
Quando não encontrados bens particulares dos sócios, a penhora judicial poderá recair sobre bens de outras empresas dos executados, mesmo que estas não integrem a demanda. É esse o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, com base no voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, deu provimento ao recurso do empregado, determinando a penhora dos bens pertencentes a empresas estranhas à lide, das quais os executados são acionistas.
A relatora do recurso explica que os pedidos de penhora do patrimônio de sociedades comerciais, nas quais os executados figuram como sócios, devem ser aceitos quando as empresas executadas encerram suas atividades sem quitar os débitos trabalhistas e também nos casos em que já se esgotaram os meios de prosseguimento da execução em relação aos bens particulares dos sócios das executadas.
No caso, a relatora verificou que estava pendente o cumprimento de uma carta precatória executória (documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual relativo à execução, que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial) expedida para uma cidade do Espírito Santo para efetivar a penhora de um terreno registrado em nome da sócia de uma das empresas executadas. Portanto, de acordo com a desembargadora, a penhora sobre bens de outras empresas dos sócios só deverá ser autorizada após ter sido comprovada a impossibilidade de se penhorar o terreno indicado pelo exeqüente.
Nesse contexto, a Turma concluiu que os bens particulares dos sócios ou de outras empresas por eles constituídas devem responder pelas dívidas trabalhistas das executadas e decidiu pela autorização da penhora dos bens das empresas estranhas à lide, nas quais figuram como acionistas os sócios das empresas rés, depois de esgotados todos os meios de execução.
( AP nº 01709-2005-004-03-00-4 )
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