A RFB publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2025, a Instrução Normativa nº 2.276, que prorroga os prazos de vigência dos regimes especiais do Recof
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É juridicamente possível pedido de rescisão de parte da sentença relativa a matéria não apreciada em 2º Grau
É juridicamente possível o pedido de rescisão de sentença quando o acórdão proferido posteriormente na 2ª instância não examina, de forma específica, a matéria questionada.
É juridicamente possível o pedido de rescisão de sentença quando o acórdão proferido posteriormente na 2ª instância não examina, de forma específica, a matéria questionada. Assim se pronunciou a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI, ao admitir a ação rescisória ajuizada pela autora, rejeitando a preliminar de não-conhecimento suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.
No caso, o acórdão do TRT-MG examinou a questão relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora, mas não se pronunciou a respeito da época correta da incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O Ministério Público do Trabalho suscitou preliminar de não-conhecimento da ação rescisória, ao argumento de que o pedido da autora seria juridicamente impossível, uma vez que não se pode rescindir a sentença que foi substituída por acórdão. Entretanto, o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, salientou, ao rejeitar a preliminar, que a questão relativa à data inicial que deve ser fixada para a incidência dos juros de mora e da correção monetária não foi examinada no julgamento do recurso ordinário da autora. Portanto, não ocorreu a substituição da decisão de 1º Grau quanto a esse aspecto.
Em face disso, a 2ª SDI admitiu a ação rescisória, concluindo que é juridicamente possível o pedido de rescisão da sentença.
( AR nº 00693-2008-000-03-00-0 )
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