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TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte
Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso quanto aos reflexos.
Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso quanto aos reflexos. A condenação do empregador ao pagamento de reflexos sem que o efeito tenha sido pleiteado constitui julgamento ultra petita (ou extra petita), ou seja, situação que ocorre quando a decisão judicial ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, e favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de Santa Catarina, que teve seu recurso acolhido na parte em que questionou a condenação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que condenou a indústria ao pagamento de reflexos decorrentes das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de insalubridade em férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%. Segundo o TRT/SC, o valor das horas prestadas habitualmente integra a base de cálculo dos haveres trabalhistas, assim como o adicional de insalubridade, enquanto for recebido.
No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a decisão importou em julgamento extra petita, porque os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade não foram pedidos pela autora da ação e, por isso, seu pedido deveria ter sido interpretado restritivamente. A empresa questionou o entendimento do TRT/SC de que, por constituírem “verdadeiras verbas acessórias”, seu deferimento nos termos previstos em lei não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que “a obrigação acessória acompanha a mesma sorte da parcela principal”.
Ao acolher o recurso neste tópico, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que a condenação ao pagamento de reflexos sem pedido expresso viola dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, artigos 128 e 460). “Os limites da lide são fixados pelo pedido do autor, que, no caso, deixou de requerer a condenação ao pagamento de reflexos. Dessa forma, a decisão por meio da qual se condena a empresa ao pagamento de reflexos sem a realização de pedido expresso na petição inicial, importa em julgamento ultra petita”, afirmou o relator. O recurso foi parcialmente acolhido para que sejam excluídos da condenação os reflexos deferidos pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho catarinense. ( RR 458/2001-020-12-00.7)
(Virginia Pardal)
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