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É cabível contrato de experiência em emprego doméstico
Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico.
Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico.
Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.”
Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.
Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”
O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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