Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Turma mantém nulidade de redução de adicional de periculosidade
O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito a flexibilização por negociação coletiva.
Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos.
A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
O relator, porém, afastou a argumentação. “Havendo conflito de regras jurídicas a serem aplicadas numa determinada situação, predomina, na Justiça do Trabalho, a norma mais favorável ao trabalhador”, esclareceu. Maurício Godinho Delgado observou que as normas autônomas coletivas podem prevalecer apenas quando estabelecem um padrão de direitos superior ao padrão geral da legislação, ou quando o objeto da transação forem parcelas de indisponibilidade apenas relativa. No caso, a regra legal é “francamente mais favorável ao trabalhador”, concluiu.
O ministro lembrou que a tendência do TST é a de conferir importância especial às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho mesmo diante de normas coletivas negociadas. Citou como exemplo a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva.
Processo: RR-1000-24.2005.5.17.0014
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