A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Empresa que loca bens móveis com mão de obra pode ser do Simples
Basta que seja deduzida a alíquota correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) do imposto único, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Empresas que exploram o contrato de locação de bens móveis, que forneçam mão de obra necessária à sua utilização, podem ser tributados pelo regime do Simples Nacional.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou esta semana a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2012, nesse sentido. A solução interna orienta os fiscais do país sobre como agir nas fiscalizações.
Basta que seja deduzida a alíquota correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) do imposto único, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Ainda havia dúvidas entre as Superintendências Regionais da Receita sobre a possibilidade de adesão ao Simples em razão do fornecimento de mão de obra e seus reflexos previdenciários. Na Solução de Consulta nº 341, de 2011, a Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, respondeu que os serviços com operador impedem a opção pelo Simples.
“Isso porque muitas empresas pedem para que funcionários criem empresas no Simples e contratam esta empresa, de forma a economizar contribuições previdenciárias”, explica o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “O entendimento pacificado é uma boa notícia para quem legitimamente atua na locação com cessão de mão de obra”, completa.
A Lei nº 8.212, de 1991, impõe às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão de obra a obrigação de reter 11% do valor da nota fiscal para o INSS.
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