Descontos eram realizados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas
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Divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados
Entendendo que Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo", o juiz condenou-a ao pagamento de 12 salários mínimos a cada autor
Três empregados de uma autarquia do Paraná não receberão indenização por dano moral decorrente da divulgação na internet de seus nomes, cargos e salários. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no último dia 22, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná.
Na ação proposta, os empregados contratados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) pediam, individualmente, reparação moral no valor estimado em 12 salários à época recebidos.
Na inicial, os portuários informaram que, a partir de meados de 2007, tiveram ciência da distribuição pelas ruas da cidade de Paranaguá (PR), de panfletos nos quais constavam os nomes de todos os trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, seus cargos e respectivas remunerações. Souberam, também, que os dados estavam disponibilizados no site da reclamada.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá afirmou, na decisão, que ficaram provadas nos autos as alegações de que a APPA teria divulgado a lista na internet em reação à manifestação dos empregados, que lutavam por melhoria salarial. Por outro lado, não foi aceita a justificativa do superintendente da autarquia para a divulgação. Segundo sua alegação, ao assumir a Administração dos Portos, "deparou-se com uma ‘indústria trabalhista' alimentada por desvios de função e horas extras indevidas, e que, com as medidas adotadas, "a folha de pagamento da APPA foi reduzida em 10% e um novo momento foi iniciado nos portos do Paraná, garantindo a moralidade na gestão pública".
Contudo, o magistrado de primeiro grau considerou inadequado e desnecessário o procedimento da empregadora que deu origem aos constrangimentos sofridos pelos empregados em todas esferas sociais. Para o julgador, se a intenção da autarquia fosse dar transparência aos atos de gestão pública e atender ao princípio da moralidade administrativa, bastava fazer a divulgação sem a identificação nominal, citando apenas os cargos disponíveis, sua quantidade e respectivos salários. Entendendo que Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo", o juiz condenou-a ao pagamento de 12 salários mínimos a cada autor.
Após recorrer ao TRT do Paraná, no qual conseguiu somente reduzir a condenação para 10 salários mínimos, a APPA interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela Segunda Turma.
A decisão proferida nesta instância extraordinária pelo relator Caputo Bastos, que foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes do Colegiado, absolveu a autarquia. O ministro destacou que o tema já foi por diversas vezes analisado nesta Corte Trabalhista, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico.
No caso concreto, o relator destacou a legalidade da divulgação dos dados pessoais dos reclamantes, levando-se em conta que o artigo 37, caput, da Constituição da República, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seus atos sejam praticados com observância, dentre outros, do princípio da publicidade.
Ao proferir a decisão, o relator ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. Para a Corte Suprema a publicidade ampla de tais dados "prestigia a ordem administrativa, o controle oficial e social dos gastos públicos e o princípio da Publicidade Administrativa".
O ministro relator destacou que após a promulgação da Lei nº 12.527/11, denominada lei da transparência ou acesso a informações, o próprio Supremo e, também esta Corte Trabalhista, dentre outros órgãos públicos, divulgaram a remuneração de ministros e servidores nos respectivos sites.
Processo: RR-88300-14.2008.5.09.0411
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