Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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TRF1: deixar de anotar Carteira de Trabalho não é crime
Para Menezes, não foi o propósito da lei incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS.
A ausência de anotação, pelo empregador, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário não é crime, mas falta administrativa grave. A decisão é da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1). O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da 3.ª Vara Federal do Pará, afirma o tribunal, em nota.
O TRF1 explica que na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do MPF contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários. De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no artigo 297, parágrafo 4.º, do Código Penal, "sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
O relator do caso no TRF1, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que representa apenas uma falta trabalhista.
Para Menezes, não foi o propósito da lei incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS. Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria fraudar a Previdência Social. Diante disso, negou provimento ao recurso do MPF. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Turma. O julgamento ocorreu em 1.º de julho e o acórdão foi publicado em 16 de julho. Ainda cabe recurso.
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