Atualização publicada pela Receita Federal ajusta leiautes da NF-e e NFC-e para adequação às novas regras da Reforma Tributária de Consumo
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Trabalho temporário poderá chegar a 9 meses
Portaria que entra em vigor nesta terça-feira, dia 1º, permitirá contratações prolongadas para o caso de substituição de pessoal
A partir desta terça-feira, o trabalho temporário será facilitado no País, pelo menos em parte. A portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entrará em vigor, ampliando para noves meses o limite máximo para a contratação de profissionais admitidos com o objetivo de substituir funcionários efetivos nas empresas.
De acordo com a Lei 6.019, de 1974, que regulamenta essa modalidade de atuação, o contrato de trabalho temporário entre uma pessoa física e uma companhia tomadora de serviços não pode durar mais de três meses, exceto se houver autorização do MTE. Até o momento, a ampliação do prazo de contratação transitória pode ser de, no máximo, outros três meses para quaisquer situações previstas na legislação específica.
Há apenas dois casos em que o trabalho temporário é permitido, segundo a lei 6.019: o acréscimo extraordinário de serviços, como ocorre, por exemplo, nos períodos de aumento de demanda no comércio; e a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como nos afastamentos de profissionais por ocasião de gestação, acidente ou doença. Na terça-feira, apenas os substitutos passarão a ter o direito de estender a permanência temporária para nove meses ou de celebrar os contratos diretamente com tal prazo. Os demais seguirão com teto de um semestre.
“Essa questão da ampliação do prazo é uma antiga reivindicação do setor. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) queria que a nova regra fosse também adotada para o acréscimo extraordinário de serviços, mas o Ministério não acatou”, diz o procurador jurídico da Asserttem, Filipe Mota. A justificativa para o pedido em ambos os casos, segundo ele, baseia-se em garantir que as empresas não tenham de dispensar necessariamente profissionais recém-treinados, apenas obrigadas pela lei.
Outras entidades veem com bons olhos a novidade. O Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem) considera que o MTE se mostrou sensível aos afastamentos mais longos, um problema recorrente nas empresas. E a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a medida possa deixar os empresários mais seguros para adotar essa alternativa.
Peculiaridades. O trabalho temporário é menos oneroso para as empresas do que as modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de horas extras, por exemplo, o empregador deve elevar em 20% o valor pago pelas horas trabalhadas, enquanto a regra geral é de aumentos de 50%. No entanto, essa modalidade é mais específica do que pode parecer.
O especialista em direito do trabalho Joel Gallo, do escritório Souto Correa, explica que projetos com tempo previamente definido dentro de empresas, por exemplo, não podem contar com as facilidades da lei 6.019. “O contrato temporário lida com a imprevisibilidade.”
Para demandas adicionais esperadas, a opção mais adequada, segundo ele, é o contrato de trabalho por tempo determinado, previsto no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT. O texto considera legal esse tipo de vínculo apenas em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais de caráter transitório; e nos contratos de experiência. Além disso, os acordos com esse perfil não podem exceder dois anos e, no caso dos contratos de experiência, o limite é de 90 dias.
Outra particularidade do trabalho temporário é a participação obrigatória de um intermediário. Os contrato são tripartites porque envolvem ligações entre os profissionais e as agências de fornecimento de mão de obra e, ao mesmo tempo, entre elas e os empregadores.
A contratação de um trabalhador temporário pelas companhias somente deve ser realizada, de acordo com a legislação, por meio dessas empresas fornecedoras de pessoal, que, para atuarem, precisam integrar o Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett), do MTE. É por meio dessa ferramenta que as prestadoras do serviço informam o ministério a respeito dos novos contratos e das eventuais postergações de prazo até o limite da lei.
Filipe Mota, da Asserttem, explica que a agência faz todo o gerenciamento da folha de pagamento dos temporários, mas os empregadores têm total liberdade para alocar os contratados em qualquer área da organização, bem como em manter relações de hierarquia. Essas características diferenciam o emprego temporário dos vínculos típicos de terceirização.
Além do Sirett, disponível para consulta no site do Ministério http://portal.mte.gov.br), os interessados podem buscar referências nas entidades de classe, segundo a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma Dantas. “Temos no site www.sindeprestem.com.br) uma lista de empresas sindicalizadas”, diz. Igual facilidade é oferecida pela Asserttem aos seus associados www.asserttem.com.br).
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