A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Norma estipula novo prazo de pagamento para retenções de tributos
De acordo com a regra o recolhimento deverá ser realizado mensalmente e a novidade já é válida desde o 1º de novembro.
No dia 4 de outubro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.108, que trata do recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais. De acordo com a regra, tal recolhimento deverá ser realizado mensalmente e a novidade já é válida desde o 1º de novembro.
Para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).
Na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração – PGD DCTF a variação “06” ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas.
Já a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores ocorridos nos dias 30 e 31 de outubro de 2022 deverá ser realizada na extensão “04” (de periodicidade semanal) do respectivo código, cujo período de apuração será a 1ª semana de novembro. Nesse caso, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.
Da Redação do Portal Dedução, com informações da Receita Federal
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