Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Veja como calcular ganho de capital no Lucro Presumido
Solução de Consulta nº 3038/2025 detalha como calcular o ganho de capital no Lucro Presumido em vendas de bens do ativo imobilizado
A Receita Federal esclareceu como deve ser apurado o ganho de capital no Lucro Presumido em operações que envolvam a alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 3038/2025, emitida pela Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (Disit/SRRF03), e tem efeito vinculante para fins de fiscalização.
Ganho de capital corresponde à diferença positiva entre venda e valor contábil
De acordo com a Receita, o ganho de capital no Lucro Presumido deve ser apurado pela diferença positiva entre o valor da alienação do bem e o seu valor contábil. O valor contábil, por sua vez, corresponde ao custo de aquisição do bem, subtraído dos encargos de depreciação acumulada até a data da venda.
A apuração é obrigatória quando a empresa aliena bens do ativo imobilizado, como veículos, imóveis, máquinas e equipamentos, independentemente do regime de presunção aplicado para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tributação ocorre à parte da base presumida
Diferentemente das receitas operacionais, o ganho de capital não é tributado com base nas alíquotas presumidas do Lucro Presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL). Em vez disso, ele integra a base de cálculo do imposto de forma direta, com alíquota cheia de:
- 15% para o IRPJ sobre o ganho apurado;
- 10% adicionais sobre a parcela do ganho que exceder R$ 20 mil mensais (excesso de lucro);
- 9% para a CSLL, conforme a legislação vigente.
Exemplo prático de apuração do ganho de capital
Considere uma empresa que aliena um equipamento industrial por R$ 200 mil. O bem foi adquirido por R$ 300 mil e sofreu depreciação acumulada de R$ 150 mil.
- Valor contábil: R$ 150 mil (R$ 300 mil – R$ 150 mil)
- Valor da alienação: R$ 200 mil
- Ganho de capital: R$ 50 mil (diferença positiva)
Nesse caso, o ganho de capital de R$ 50 mil será tributado integralmente com as alíquotas mencionadas, independentemente da sistemática de presunção aplicada às demais receitas da empresa.
Fundamento legal e posicionamento da Receita
A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3038/2025 reforça o entendimento com base no artigo 521 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), que trata da apuração do ganho de capital para fins de IRPJ e CSLL. O texto também considera os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que regulamenta o regime de apuração do Lucro Presumido.
Segundo a Receita, a regra visa garantir a correta tributação de rendimentos obtidos fora da atividade operacional da empresa, como é o caso de ganhos de capital sobre ativos permanentes.
Atenção do contador: cuidados na apuração
Contadores e profissionais da área fiscal devem observar os seguintes pontos ao apurar o ganho de capital no Lucro Presumido:
- Verifique se o bem alienado está registrado no ativo imobilizado;
- Calcule corretamente o valor contábil, considerando a depreciação acumulada;
- Registre separadamente o ganho de capital na apuração do IRPJ e da CSLL;
- Aplique as alíquotas integrais de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL), somando o adicional de 10% quando cabível;
- Lance corretamente na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para evitar autuações e glosas.
Ganho de capital também é tributado no Lucro Real e Simples Nacional
Embora esta solução de consulta trate exclusivamente do Lucro Presumido, vale lembrar que o ganho de capital também é tributável nos demais regimes de apuração:
- Lucro Real: o ganho compõe a base de cálculo de forma integral, com apuração contábil completa.
- Simples Nacional: o ganho de capital é tributado separadamente, conforme tabela específica da Receita Federal, podendo gerar DAS complementar.
Portanto, o tratamento diferenciado em relação às receitas operacionais se mantém em todos os regimes, sendo fundamental que o contribuinte e seu contador avaliem corretamente o impacto tributário das alienações de bens.
A Solução de Consulta nº 3038/2025 da Receita Federal esclarece de forma objetiva que o ganho de capital no Lucro Presumido deve ser apurado pela diferença entre o valor da venda e o valor contábil do bem, com tributação direta pelo IRPJ e CSLL. A medida reforça a necessidade de atenção na escrituração contábil e no correto cálculo dos tributos sobre operações com ativos imobilizados.
Antes de alienar bens do ativo imobilizado, avalie o valor contábil atualizado e projete o ganho de capital. Realize simulações de carga tributária e providencie a correta escrituração para garantir conformidade fiscal.
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