Publicação reúne diretrizes atualizadas e padronizadas sobre as obrigações tributárias de notários e registradores em todo o país
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EFD-Reinf: atualização nos leiautes da versão 2.1.2 e anexos
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do SPED que deve ser entregue mensalmente
Foi disponibilizada a versão 2.1.2b dos Leiautes e Anexos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Esta atualização é de extrema importância, pois consolida todas as modificações e regras vigentes até a Nota Técnica 3/2025.
A constante atualização dos seus leiautes é um reflexo das alterações na legislação tributária e previdenciária. A versão 2.1.2b garante que os sistemas de folha de pagamento e os softwares contábeis estejam alinhados com as exigências mais recentes do Fisco.
Para acessar a versão atualizada, clique aqui.
O que é a EFD Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente ao governo por algumas pessoas físicas e jurídicas para evitar multas e penalidades.
O objetivo principal do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Por meio dela, são informados os rendimentos pagos e as retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (que são informadas pelo eSocial).
As empresas são obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital (XML) e a arquivar os recibos gerados em cada envio.
Quais informações devem conter a EFD Reinf?
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
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