Sistema ficará indisponível no dia 25/04/2026, entre 0h e 12h, com reflexos no eSocial
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eSocial esclarece envio da multa de 40% do FGTS na rescisão
Plataforma informa que registro é opcional no demonstrativo de rescisão; se empresa optar pelo envio, incidência de IRRF deve ser a 09
De acordo com informações do eSocial, o valor da multa rescisória de 40% do FGTS, devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, não precisa ser obrigatoriamente informado no demonstrativo de rescisão contratual. Segundo a orientação, o envio desse dado é opcional, já que o valor é sacado pelo empregado desligado diretamente na Caixa Econômica Federal e não integra as verbas pagas pela empresa na rescisão.
A orientação responde a uma dúvida frequente de empregadores e profissionais de departamento pessoal sobre o tratamento da multa rescisória de 40% do FGTS no desligamento sem justa causa.
De acordo com o sistema, a empresa pode optar por prestar essa informação. Nessa hipótese, o lançamento deve ser feito por meio de uma rubrica do tipo Informativa.
O eSocial também orienta sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser utilizada nesses casos. Conforme o esclarecimento, a classificação correta é a incidência 09 - Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR.
Segundo o próprio eSocial, “o envio da informação do valor da multa rescisória de 40% do FGTS é opcional, uma vez que o valor é sacado pelo trabalhador desligado diretamente na Caixa Econômica Federal, não fazendo parte das verbas pagas pela empresa diretamente ao empregado em caso de rescisão se justa causa”.
Na mesma resposta, o sistema informa que, “caso a empresa opte por enviar essa informação, deverá enviar uma rubrica do tipo Informativa com esse valor. A incidência de IRRF utilizada para esse caso deve ser 09 - Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR”.
Na prática, a orientação reforça que a multa de 40% do FGTS não compõe, obrigatoriamente, o conjunto de verbas rescisórias lançadas pela empresa no demonstrativo, justamente porque seu saque é realizado diretamente pelo trabalhador junto à Caixa.
Com isso, o eSocial delimita que eventual lançamento desse valor deve ter caráter apenas informativo, sem alterar sua natureza no processo de desligamento.
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